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Jurisprudências

TSTRR 0000754-73.2024.5.09.0664

Indenização substitutiva: gestante

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GESTANTE. TEMA N.º 134 DO TST. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GESTANTE. TEMA N.º 134 DO TST. ART. 10, II, B, DO ADCT. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que “a recusa da autora em ser reintegrada pela ré importa em renúncia à garantia provisória, pois impossibilita o empregador de dar cumprimento à obrigação de manter o vínculo de emprego”. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no Tema n.º 134 do TST, entende que “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer o recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade à gestante, computado desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, mais consectários legais, observados os termos do pedido constante da inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência no particular. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Percentual de honorários advocatícios mantido. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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