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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.721

Cadeia de custódia DA PROVA: ausência de nulidade OU FLAGRANTE ILEGALIDADE

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TESE DE Invasão de domicílio. Cadeia de custódia DA PROVA. CASO CONCRETO DE Flagrante delito. Ausência de nulidade OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude de supostas ilegalidades na fase de inquérito policial.

2. Fato relevante. O agravante foi abordado em estado de flagrante delito, após denúncia de suposta prática de crimes patrimoniais. Durante a diligência, houve ingresso em domicílio, autorizado por um dos ocupantes, e apreensão de materiais relacionados aos crimes investigados.

3. Decisão anterior. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, considerando a existência de flagrante delito e ausência de comprovação da quebra da cadeia de custódia das provas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, configura nulidade; e (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, capaz de invalidar os elementos colhidos.

III. Razões de decidir

5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal admite exceção em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF.

6. O ingresso no domicílio foi narrado como até autorizado por um dos ocupantes e amparado por fundadas razões, devidamente justificadas, não havendo nulidade na abordagem policial.

7. A cadeia de custódia das provas deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, sendo necessária a demonstração para que se configure nulidade, o que não ocorreu no caso.

8. A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar as provas, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões.

2. A eventual quebra da cadeia de custódia das provas não conduz necessariamente à nulidade, devendo ser avaliada em conjunto com os demais elementos.

3. É inviável o reexame de conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XII; CPP, arts. 6º, 244, 158-A a 158-F, 563.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.08.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01.02.2022.

Tese

1. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões.

2. A eventual quebra da cadeia de custódia das provas não conduz necessariamente à nulidade, devendo ser avaliada em conjunto com os demais elementos.

3. É inviável o reexame de conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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