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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.266.206

Acórdão sem vício: impugnação genérica ao óbice de dissídio jurisprudencial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SEM VÍCIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO E PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial.

2. Embargante alega omissão quanto ao exame da tese de ausência ou deficiência de impugnação referente ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (indevida demonstração do dissídio jurisprudencial) e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou inexistência de adequada impugnação específica ao óbice de admissibilidade concernente à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação do óbice de admissibilidade por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão (CPP, art. 619); inexistência de qualquer desses vícios no caso concreto.

6. A impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser concreta e específica; alegação genérica de inaplicabilidade do óbice não é suficiente.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, sendo medida de integração e não de substituição do julgado.

8. É incabível a utilização de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição afasta o cabimento dos embargos de declaração no processo penal.

2. A impugnação do óbice de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser realizada de forma concreta e específica.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.

4. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Quinta Turma, DJe 17/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02/12/2019

Tese

1. A inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição afasta o cabimento dos embargos de declaração no processo penal.

2. A impugnação do óbice de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser realizada de forma concreta e específica.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.

4. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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