STJAgRg no HC 1.013.018
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Complexidade do feito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva, inércia processual, absolvição administrativa do paciente, fragilidade probatória e necessidade de apreciação colegiada da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, mantida por mais de 01 ano e 07 meses, configura excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a natureza das diligências pendentes e a ausência de desídia judicial, bem como se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verificação do excesso de prazo não se resume a uma soma aritmética, devendo ser analisada à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando fatores como a complexidade do feito, o número de réus, a conduta das partes e as intercorrências processuais.
4. No caso concreto, a tramitação processual é justificada pela complexidade do feito, que envolve três crimes graves em concurso material, a pluralidade de réus com defesas distintas, a natureza tecnicamente complexa das diligências pendentes e a ausência de desídia judicial.
5. A absolvição administrativa não vincula a esfera penal, pois os objetos e finalidades dos procedimentos são distintos. A análise de provas e controvérsias probatórias deve ser realizada na instrução criminal, sob o contraditório e a ampla defesa.
6. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e no Regimento Interno da Corte, não havendo violação ao princípio da colegialidade, uma vez que o agravo regimental permite a apreciação colegiada da matéria.
7. Permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciados pela gravidade concreta dos delitos, pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva.
8. A condição de policial militar do paciente, associada à prática de crimes graves, agrava a lesão à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a natureza das diligências pendentes e a ausência de desídia judicial, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
2. A decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno da Corte, não viola o princípio da colegialidade, desde que sujeita ao controle recursal.
3. A condição de policial militar do paciente, quando associada à prática de crimes graves, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.013.577/RS, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.526/ES, Sexta Turma, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/8/2025.
Tese
1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a natureza das diligências pendentes e a ausência de desídia judicial, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
2. A decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno da Corte, não viola o princípio da colegialidade, desde que sujeita ao controle recursal.
3. A condição de policial militar do paciente, quando associada à prática de crimes graves, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.