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Jurisprudências

TSTARR 22-94.2014.5.09.0130

Horas trabalhadas: pagamento em dobro

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 67 DA CLT. HORAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.° 146 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 24/02/2025, ao julgar o processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" . 2. No caso concreto, a Corte de origem decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte, de forma que resta inviabilizada a reforma da decisão recorrida. Aplicável o entendimento contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.467/2017. SÚMULA N.° 219 DO TST. PARTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no art. 6° da IN n.° 41/2018, é firme no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após a vigência da Lei n.° 13.467/2017. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.° 5.584/1970 e das Súmulas n.°s 219 e 329 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, uma vez que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017 e parte autora não preencheu os requisitos cumulativos previstos na Súmula n.° 219 do TST. Aplicável o entendimento contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. SÚMULA N.° 457 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRR N.° 188 DESTA CORTE. PROVIMENTO. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR n.° 188, reafirmou o entendimento da Súmula n° 457 do TST, fixando a seguinte tese jurídica: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT" . 2. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou que a União pagasse os honorários de acordo com a Portaria da Presidência/Corregedoria 01/15, daquele Tribunal, até o limite de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), ficando a cargo do reclamante beneficiário da justiça gratuita o valor excedente. 3. Assim, a decisão deve ser reformada para adequá-la ao entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TESES FIXADAS NO TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS PELA INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacífico no sentido de que a adoção concomitante do banco de horas e do acordo de compensação não é motivo, por si só, para a invalidação dos referidos sistemas. Precedentes. 2. Ato contínuo, esta 7a Turma pacificou entendimento no sentido de que o descumprimento do pactuado, seja em razão da existência de prestação de horas extraordinárias ou de labor nos dias destinados ao descanso, não enseja a invalidação da jornada pactuada nos diplomas coletivos, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do banco de horas, uma vez que não havia autorização nos acordos coletivos adunados e não havia a possibilidade de controle do saldo de horas pelo trabalhador. Em relação ao acordo de compensação, a Corte a quo concluiu por sua invalidade em razão de labor extraordinário e em dias destinados ao descanso. 4. Quanto à invalidade do acordo de compensação de jornada, o apelo não desafia processamento em razão do non reformatio in pejus , uma vez que a manutenção da decisão da forma como posta mantém a declaração da invalidade parcial pela análise do critério "semana a semana", mais vantajosa do que a declaração da validade total do acordo à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo. 5. Em relação ao banco de horas, o apelo comporta parcial provimento apenas para determinar que as horas extraordinárias decorrentes de sua invalidade não sejam calculadas pela metodologia prevista na Súmula n° 36 do TRT da 9a Região, já que a Súmula n° 85 é inaplicável ao banco de horas (Súmula n° 85, V, do TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e ii) conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.° 457 do TST e violação ao artigo 7°, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários periciais fiquem a cargo da União; e determinar que as horas extraordinárias devidas pela invalidação do banco de horas sejam consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal (jornada contratual), a serem pagas de forma integral (hora + adicional). Custas a cargo da reclamada majoradas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor que se arbitra provisoriamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins processuais.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios

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