Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000101-67.2024.5.19.0058

Nulidade por ausência de intimação pessoal: intimação aos advogados via diário eletrônico (dejt)

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (DEJT). VALIDADE. DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO FICTA MANTIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a confissão ficta à parte reclamada ante a ausência na audiência de instrução e julgamento. A reclamada sustenta, em síntese, que a intimação deveria ser pessoal, e não via DEJT, como feito. O acórdão regional, correntemente, fundamentou sua decisão no sentido de que a comunicação para comparecimento à audiência de instrução, designada após a contestação, configura intimação (art. 269 do CPC); que a intimação não exige poderes especiais; que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal (art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006) e, por fim, “a cláusula restritiva nos substabelecimentos sequer abrangia intimações, referindo-se apenas a ‘citações’”. Desta forma, a parte não logra demonstrar as alegadas violações legais e constitucionais. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NULIDADE PROCESSUAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM SALA DA VARA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA IN LOCO. PERÍCIA MÉDICA E NÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional não observou qualquer nulidade processual por descumprimento de ordem judicial decorrente da realização de perícia médica em sala da Vara do Trabalho, em vez de vistoria no posto de trabalho do reclamante, uma vez que o objeto da diligência residia na avaliação clínica do trabalhador para verificação de doença ocupacional, e não em perícia ambiental ou ergonômica. A vistoria in loco não constitui requisito obrigatório e inafastável para a validade do laudo médico pericial, podendo o auxiliar do juízo, nos termos do artigo 473 do CPC, amparar suas conclusões em exame físico direto, documentos médicos preexistentes, histórico de atividades e literatura científica especializada para a entrega de prestação jurisdicional. Ademais, constatado que a reclamada participou ativamente do ato por meio de indicação de assistente médico, apresentação de quesitos e posterior impugnação técnica, restando plenamente resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.