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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.210

Inépcia da denúncia e absolvição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, visando à anulação da condenação ou reclassificação da infração.

2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus de origem, afirmando a impropriedade do remédio constitucional para a reforma da sentença, não apreciando os temas trazidos pela defesa.

3. A defesa alega inépcia da denúncia e insuficiência probatória, além de questionar a proporcionalidade da pena aplicada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a inépcia da denúncia e a possibilidade de absolvição após a sentença condenatória.

5. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar temas não tratados pelo Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação da sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada.

8. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a insuficiência probatória, é imprópria na via do habeas corpus.

9. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inépcia da denúncia está preclusa após a sentença condenatória. 3. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.

Tese

"1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inépcia da denúncia está preclusa após a sentença condenatória. 3. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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