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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.561

Importunação sexual (art. 215-a do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelos crimes de importunação sexual e uso de documento falso. A parte agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, reitera argumentos absolutórios e alega omissão quanto às teses relativas ao uso de documento falso.

3. Pretensão. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão de origem, quanto à autoria e à materialidade dos delitos de importunação sexual e uso de documento falso, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, na decisão agravada, relativamente às teses defensivas envolvendo o delito de uso de documento falso.

6. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva de que o documento falso teria sido localizado apenas posteriormente, em revista pessoal, e não apresentado aos policiais, pode ser examinada na via especial sem reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, afirmaram a autoria e a materialidade dos delitos de importunação sexual (art. 215-A do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), sendo inviável, na via especial, infirmar tais conclusões sem revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ).

8. Quanto ao uso de documento falso, há conclusão das instâncias ordinárias de que houve apresentação do documento aos policiais, o que é suficiente para a consumação do delito; a tese defensiva de localização posterior em revista exige reavaliação de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. Inexiste omissão na decisão agravada; eventual vício deveria ter sido suscitado pelo meio processual adequado, o que não ocorreu, permanecendo hígidos os fundamentos do decisum que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria e a materialidade dos delitos (Súmula 7/STJ).

2. A consumação do uso de documento falso se configura com a apresentação do documento às autoridades, não sendo possível, na via especial, acolher tese fática contrária sem reexame de provas.

3. A alegação de omissão deve ser suscitada pelo instrumento processual adequado, não se verificando nulidade quando a decisão explicita fundamentos suficientes para manter o não conhecimento do recurso especial.

4. O relato coerente da vítima, corroborado por elementos do contexto e testemunho judicial, possui especial relevância para a formação do juízo condenatório em crimes contra a dignidade sexual.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CP, art. 215-A; CP, art. 304; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:

Tese

1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria e a materialidade dos delitos (Súmula 7/STJ).

2. A consumação do uso de documento falso se configura com a apresentação do documento às autoridades, não sendo possível, na via especial, acolher tese fática contrária sem reexame de provas.

3. A alegação de omissão deve ser suscitada pelo instrumento processual adequado, não se verificando nulidade quando a decisão explicita fundamentos suficientes para manter o não conhecimento do recurso especial.

4. O relato coerente da vítima, corroborado por elementos do contexto e testemunho judicial, possui especial relevância para a formação do juízo condenatório em crimes contra a dignidade sexual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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