Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.262

Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão monocrática do Relator, ao não conhecer do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade; (ii) o agravo em recurso especial impugnou, de forma dialética e específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade nem caracteriza cerceamento de defesa, porque há previsão de agravo regimental, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.

5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

6. A omissão verificada esvazia a função delimitadora do recurso, pois o acolhimento de apenas um fundamento não afastaria a inadmissibilidade sustentada, autonomamente, no óbice da Súmula 7/STJ, mantendo hígida a decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.