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Jurisprudências

STJHC 1.074.231

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Conduta social
  • Quantidade e variedade de drogas
  • Fundamentação idônea
  • Proporcionalidade no aumento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O writ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, fixando reprimenda total de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.492 dias-multa.

2. Fato relevante. No delito de tráfico, a pena-base foi exasperada na primeira fase pela valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, crack e cocaína), com majoração de 1/6 para cada circunstância judicial, resultando na pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.

3. Pretensão. A Impetrante alega violação do art. 59 do Código Penal pela negativação da conduta social sem suporte probatório idôneo e desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga, requerendo a reforma da dosimetria do crime de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a justificar intervenção excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.

6. A individualização da pena pressupõe discricionariedade juridicamente vinculada e decisão motivada, sendo a intervenção das Cortes Superiores excepcional, apenas diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria.

7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração da natureza e da quantidade de entorpecentes com prevalência no cálculo penal. A apreensão de 218,7 g de maconha, 560 pedras de crack e 5,1 g de cocaína justifica a exasperação da pena-base, não se tratando de pequena relevância.

8. A conduta social foi negativada com fundamentação concreta, destacando atuação do Agravante em ponto de venda sob domínio de facção criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e legitimando o aumento da pena-base.

9. A majoração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável mostra-se proporcional e adequada frente ao intervalo abstrato de 5 a 15 anos previsto para o tráfico de drogas, inexistindo flagrante ilegalidade.

10. Ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração negativa da natureza e da quantidade dos entorpecentes com prevalência na dosimetria da pena.

3. A negativação da conduta social é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem a ligação do agente com facção criminosa de alta periculosidade. 4. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, VI; 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.735.386/RJ, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJE 17.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 686.629/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração negativa da natureza e da quantidade dos entorpecentes com prevalência na dosimetria da pena.

3. A negativação da conduta social é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem a ligação do agente com facção criminosa de alta periculosidade. 4. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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