STJAgRg no REsp 2.223.553
Estupro de vulnerável: pleito de condenação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pleito de condenação
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstância da culpabilidade
- Tenra idade da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE A VÍTIMA MUDAR DE RESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem, soberanas na análise da prova, firmaram compreensão de que não haveria nos autos provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo que rever tal posicionamento demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a prática do crime de estupro de vulnerável contra criança em tenra idade permite a valoração negativa da culpabilidade, bem como a idoneidade de se desvalorar as consequências do crime, em razão da necessidade de a vítima mudar de residência.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.