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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.182.299

Compromisso de compra e venda: atraso na entrega do imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas razões do especial, a parte recorrente defende a manutenção do pactuado entre as partes, no sentido de assegurar a entrega do imóvel até o final de dezembro de 2021, de modo que, a partir dessa data, passe a correr o prazo de tolerância máxima de 180 (cento e oitenta) dias, como previsto no art. 43-A da Lei 13.786/2008.

2. Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao asseverar que não havia pactuação expressa da cláusula de tolerância no instrumento contratual firmado entre as partes.

3. "O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 (precedentes)." (REsp 2.037.324/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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