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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.023

Inquérito policial: excesso de prazo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se postula o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para conclusão das investigações.

2. Neste recurso, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão de inquérito policial que tramita há quase nove anos sem conclusão, afirmando que a alegada complexidade não legitima a perpetuação indefinida da investigação e que a mera movimentação formal dos autos não afasta a inércia estatal verificada. Alega, ainda, que desde 2023 houve sucessivas prorrogações para cumprimento das mesmas diligências, sem avanço substancial, configurando demora desarrazoada.

II. Questão em discussão

3. A questão em debate consiste em verificar se há, na hipótese, constrangimento ilegal por excesso de prazo em inquérito policial com investigados soltos, à luz do princípio da duração razoável do processo.

III. Razões de decidir

4. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, somente admissível quando evidentes, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de materialidade, ou o excesso de prazo caracterizado.

5. Em inquérito com investigados soltos, o prazo é impróprio e pode ser dilatado em razão da complexidade dos fatos, da quantidade de investigados e das diligências técnicas necessárias, sem prejuízo do controle judicial à luz do princípio da duração razoável do processo.

6. No caso, a investigação apresenta elevada complexidade, com múltiplas diligências, quebras de sigilo e análises técnicas, inexistindo medidas cautelares restritivas de liberdade e não se verificando mora injustificada, ante movimentações recentes e a pendência de manifestação ministerial, afastando o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.

7. A fixação de prazo improrrogável para a conclusão do inquérito não se mostra prudente, ressalvando-se que prorrogações sucessivas desprovidas de justificativa idônea poderão ensejar reavaliação judicial futura.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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