STJAgRg no HC 1.099.023
Inquérito policial: excesso de prazo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inquérito policial
- Excesso de prazo
- Complexidade da investigação
- Trancamento indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se postula o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para conclusão das investigações.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão de inquérito policial que tramita há quase nove anos sem conclusão, afirmando que a alegada complexidade não legitima a perpetuação indefinida da investigação e que a mera movimentação formal dos autos não afasta a inércia estatal verificada. Alega, ainda, que desde 2023 houve sucessivas prorrogações para cumprimento das mesmas diligências, sem avanço substancial, configurando demora desarrazoada.
II. Questão em discussão
3. A questão em debate consiste em verificar se há, na hipótese, constrangimento ilegal por excesso de prazo em inquérito policial com investigados soltos, à luz do princípio da duração razoável do processo.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, somente admissível quando evidentes, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de materialidade, ou o excesso de prazo caracterizado.
5. Em inquérito com investigados soltos, o prazo é impróprio e pode ser dilatado em razão da complexidade dos fatos, da quantidade de investigados e das diligências técnicas necessárias, sem prejuízo do controle judicial à luz do princípio da duração razoável do processo.
6. No caso, a investigação apresenta elevada complexidade, com múltiplas diligências, quebras de sigilo e análises técnicas, inexistindo medidas cautelares restritivas de liberdade e não se verificando mora injustificada, ante movimentações recentes e a pendência de manifestação ministerial, afastando o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A fixação de prazo improrrogável para a conclusão do inquérito não se mostra prudente, ressalvando-se que prorrogações sucessivas desprovidas de justificativa idônea poderão ensejar reavaliação judicial futura.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.