STJAgRg no AREsp 3.252.348
Tráfico internacional de arma de fogo: elemento de transnacionalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de arma de fogo
- Elemento de transnacionalidade
- Competência da justiça federal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e manter a condenação pelo crime do art. 18 c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003, bem como a competência da Justiça Federal.
2. Fato relevante. Acórdão recorrido firmou a transnacionalidade da conduta com base em registros de balsa entre Porto Soberbo (Brasil) e El Soberbio (Argentina), dados de aplicativo de transporte, confissão de corré e extratos de transferências bancárias que conectam o recorrente à organização da empreitada, além da apreensão de oito armas de fogo de uso restrito, quatorze carregadores e oitocentas e quarenta munições.
3. As decisões anteriores. Manifestação monocrática reafirmou a suficiência jurídica dos elementos probatórios para a subsunção ao art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e afastou a pretensão de desclassificação para a modalidade interna, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido são juridicamente suficientes para configurar a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003, a justificar a manutenção da competência da Justiça Federal e da condenação pelo tráfico internacional de arma de fogo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração da travessia internacional do armamento pode ser validamente comprovada por registros idôneos diversos de controle migratório oficial e por provas concatenadas constantes dos autos; e (ii) saber se a inversão do julgado, para desclassificar o delito para a modalidade interna e declinar a competência para a Justiça Estadual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os registros de balsa e de aplicativo de transporte, somados à confissão da corré e aos extratos bancários, comprovam o ingresso das armas oriundas da Argentina no Brasil. Esse cenário caracteriza a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
7. O registro migratório oficial não é o único meio para atestar a transnacionalidade do delito, a qual pode ser evidenciada por outros elementos probatórios idôneos.
8. O fato de o embarque ter ocorrido em território brasileiro é plenamente compatível com a dinâmica do crime, sobretudo porque a travessia fluvial na fronteira foi confirmada pelos registros da balsa.
9. A multiplicidade de origens das armas apreendidas, inclusive estrangeiras, longe de afastar a transnacionalidade, corrobora a subsunção ao tipo penal, ante a presença, em território nacional e sem documentação legal, de armamento de fabricação estrangeira.
10. Desse modo, acolher o pedido de desclassificação da conduta e de declínio de competência exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003 se comprova por qualquer meio probatório idôneo, prescindindo de registro migratório oficial. 2. A presença de armas de fabricação estrangeira em território nacional, sem documentação legal e em quantidade expressiva, corrobora a subsunção ao crime de tráfico internacional de arma de fogo. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à transnacionalidade e à autoria demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 18; Lei nº 10.826/2003, art. 19; Súmula 7/STJ
Tese
1. A transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003 se comprova por qualquer meio probatório idôneo, prescindindo de registro migratório oficial. 2. A presença de armas de fabricação estrangeira em território nacional, sem documentação legal e em quantidade expressiva, corrobora a subsunção ao crime de tráfico internacional de arma de fogo. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à transnacionalidade e à autoria demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.