Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.885

Intempestividade: prazo de 5 dias corridos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. O termo inicial do prazo recursal ocorreu em 17/11/2025, mas o agravo regimental foi protocolizado apenas em 18/11/2025, após o transcurso do prazo legal de 5 dias corridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, deve ser considerado intempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e não foi revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

5. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo, conforme os dispositivos legais e regimentais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e deve ser observado.

2. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 22/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.612.817/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 01/12/2025.

Tese

1. O prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permanece vigente e deve ser observado.

2. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.