STJAgRg no HC 1.079.409
Execução penal: remição pela aprovação no enem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição pela aprovação no enem
- Impetração contra decisão de desembargador
- Ausência de esgotamento da instância antecedente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incompetência desta Corte Superior para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que a controvérsia tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido exaurimento da instância antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância antecedente".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.
Tese
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância antecedente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.