Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000195-80.2025.5.08.0124

Deserção do recurso ordinário: pagamento de custas realizado por meio de instituição bancária não oficial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR MEIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão regional, ao julgar deserto o recurso ordinário, aplicou corretamente a diretriz contida no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido normativo é taxativo ao determinar que o recolhimento de custas via GRU Judicial deve ocorrer, exclusivamente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais foi efetuado por meio da instituição financeira BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em desatenção aos termos do referido ato. Tal exigência não constitui formalismo exacerbado, mas requisito de segurança que visa assegurar a efetiva entrada dos valores nos cofres da União e permitir a correta vinculação do depósito aos autos processuais. No caso em tela, o pagamento realizado em instituição não credenciada constitui vício insanável. A inobservância do canal oficial impede a aferição segura da disponibilidade do numerário e compromete a rastreabilidade do recurso público, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicável, outrossim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A referida orientação autoriza a concessão de prazo para saneamento apenas em casos de insuficiência de valor. Na hipótese vertente, contudo, o que se verifica é a ausência de comprovação válida do recolhimento, equiparando-se o ato à inexistência de preparo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.