Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020990-30.2023.5.04.0661

Ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM PEDIDOS IDÊNTICOS. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para cômputo da prescrição bienal em razão do ajuizamento de ação coletiva anterior, com pedidos idênticos. 2. Por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência desta Corte superior, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM PEDIDOS IDÊNTICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A Corte de origem considerou como marco inicial da contagem da prescrição bienal a data de propositura da ação coletiva nº 0021798-61.2017.5.04.0009, ajuizada em 10.11.2017, declarando a prescrição total da ação. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. 3. Assim, ao declarar a prescrição total em função da data de ajuizamento da ação coletiva, ausente o trânsito em julgado, o Tribunal Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.