TSTRR 0020990-30.2023.5.04.0661
Ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM PEDIDOS IDÊNTICOS. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para cômputo da prescrição bienal em razão do ajuizamento de ação coletiva anterior, com pedidos idênticos. 2. Por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência desta Corte superior, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM PEDIDOS IDÊNTICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A Corte de origem considerou como marco inicial da contagem da prescrição bienal a data de propositura da ação coletiva nº 0021798-61.2017.5.04.0009, ajuizada em 10.11.2017, declarando a prescrição total da ação. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. 3. Assim, ao declarar a prescrição total em função da data de ajuizamento da ação coletiva, ausente o trânsito em julgado, o Tribunal Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora