STJAgRg no AREsp 3.159.665
Dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NRS. 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não enfrentou, de forma direta, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, bem como à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência do verbete n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.