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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 221.365

Prisão preventiva: alegação de omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do embargante, denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, reiterando os argumentos do agravo regimental e sustentando que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva foi genérica, além de insistir na ausência de necessidade da custódia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da manutenção da prisão preventiva do embargante.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva foi clara e baseada em elementos concretos, como a materialidade do crime, indícios de autoria e histórico de reiteração delitiva do embargante.

6. O propósito dos embargos de declaração apresentados pelo embargante é rediscutir temas já devidamente apreciados, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.

7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação da prisão preventiva está devidamente clara e baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime, indícios de autoria e histórico de reiteração delitiva, não havendo omissão no acórdão embargado. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 312; CP, art. 171.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, EDcl no HC 798282/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 18.08.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação da prisão preventiva está devidamente clara e baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime, indícios de autoria e histórico de reiteração delitiva, não havendo omissão no acórdão embargado. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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