TSTAg-RRAg-Ag-RR-RRAg 0000564-38.2023.5.17.0013
agravo interno: progressões horizontais por antiguidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- agravo interno
- Progressões horizontais por antiguidade
- Contagem do interstício de 24 meses
- Pcss/2008 da ect
- Interpretação de norma empresarial
- No presente caso, os arestos transcritos são inservíveis
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. PCSS/2008 DA ECT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da interpretação de norma empresarial, no caso, em saber se, concedida a progressão funcional em 1º/10 (antiguidade), o interstício de 24 meses para a concessão de nova progressão, previsto no PCCS de 2008, deve ser aferido na data da apuração dos empregados elegíveis, 31/8, ou na data da concessão da nova progressão (1º/10). 3. O Tribunal Regional, interpretando a norma empresarial, concluiu que o interstício de 24 meses para a concessão de uma nova progressão funcional deve ser contado com base na data da apuração da elegibilidade do empregado, e não da data da concessão do benefício. 4. A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma empresarial fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. No presente caso, os arestos transcritos são inservíveis. 6. Não atendido o requisito do artigo 896, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária