STJAgRg no HC 1.084.664
Reiteração de impetração com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E ATO IMPUGNADO. INADMISSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em relação a writ anteriormente apreciado.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar da inadmissão da reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado.
7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026
Tese
1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.