STJAgRg no REsp 2.007.180
Interposição de recurso especial por e-mail
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de recurso especial por e-mail
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto via e-mail, considerado inexistente por não se equiparar ao fac-simile, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa.
3. O recurso especial alegou violação aos artigos 41 e 155 do Código de Processo Penal, requerendo a declaração de inépcia da denúncia e a absolvição por falta de provas, mas foi inadmitido por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial por e-mail, durante o período da pandemia da Covid-19, pode ser considerada válida, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recurso especial por e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na transmissão e registro de dados.
6. Mesmo durante a pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de recursos.
7. A Portaria Conjunta mencionada pelo agravante não é apta a comprovar a orientação vigente no TJ/MG no momento da interposição do recurso, sendo posterior ao protocolo da peça recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial por e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na transmissão e registro de dados. 2. Durante a pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de recursos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.800/99.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
Tese
"1. A interposição de recurso especial por e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na transmissão e registro de dados. 2. Durante a pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de recursos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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