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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 1.767.282

Legitimidade ativa ad causam: paradigma

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SÚMULA N. 315/STJ. PARADIGMA. ATUALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento, o que não ocorreu.

3. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual é imprescindível a demonstração de idêntica similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedentes.

4. De tal ônus, a parte agravante não se desincumbiu, visto que o paradigma tratou da exigência de cláusula penal proveniente de distrato imobiliário, enquanto o acórdão embargado debateu a cobrança de cláusula penal motivada por desistência do contrato de consórcio.

II. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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