STJAgRg no AREsp 2.966.722
Intempestividade: preclusão consumativa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 25/7/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 4/8/2025, com término em 8/8/2025.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 13/8/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.
4. "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
5. Agravos regimentais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.