STJEDcl no AgRg no AREsp 3.194.994
Ausência de vícios: fundamento único de inadmissibilidade do recurso especial na origem (súmula 7/STJ)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais.
2. A decisão embargada enfrentou a tese de suposta impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e concluiu, de forma clara e coerente, pela deficiência dialética no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. As alegações de revaloração jurídica, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 155 do CPP foram deduzidas em perspectiva meritória, sem o cotejo concreto exigido para afastar a Súmula 7/STJ, o que afasta a configuração de omissão ou contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.