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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.125.863

Inépcia da Denúncia: interceptação Telefônica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da Denúncia. Interceptação Telefônica. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

2. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de fundamentação na decisão que autorizou interceptação t elefônica e desproporcionalidade na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente os fatos e circunstâncias atribuídas ao agravante; (ii) saber se a decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de fundamentação; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi desproporcional.

III. Razões de decidir

4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.

5. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com demonstração de sua necessidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios.

6. Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e a conduta do acusado, não é inepta.

2. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas, com demonstração de necessidade e proporcionalidade, são válidas.

3. Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 9.472/1997, art. 183; CP, art. 288; Lei 9.296/1996, art. 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.401/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RHC 208.987/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.058.367/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025. ""

Tese

1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e a conduta do acusado, não é inepta.

2. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas, com demonstração de necessidade e proporcionalidade, são válidas.

3. Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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