Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.685

Organização criminosa: exercício de posto de liderança

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Exercício de posto de liderança
  • Prisão preventiva
  • Alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXERCÍCIO DE POSTO DE LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem para revogação de prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas.

2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por supostamente integrar organização criminosa, exercendo função de liderança na comercialização de pontos de venda de drogas em São José dos Campos/SP, com negociações de compra de diversos pontos de venda de entorpecentes.

3. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão cautelar como requisito intrínseco à sua validade, pleiteando a revogação da medida ou sua substituição por cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo sem manifestação prévia do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi debatida na Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A defesa deveria ter oposto embargos de declaração ao acórdão impugnado para sanar eventual omissão sobre a questão da contemporaneidade, o que não foi realizado.

7. A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio da contemporaneidade, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar continuem presentes no momento atual, como o risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução ou à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A manutenção da prisão preventiva não viola o princípio da contemporaneidade, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes no momento atual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.197/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 961.741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.

Tese

1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A manutenção da prisão preventiva não viola o princípio da contemporaneidade, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes no momento atual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.