STJAgRg no REsp 2.241.838
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: suficiência do conjunto probatório
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Suficiência do conjunto probatório
- Condenação amparada em provas produzidas sob contraditório judicial
- Revolvimento fático-probatório
- Dosimetria da pena
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (b) se os fundamentos autônomos do acórdão foram devidamente impugnados no recurso especial, ou se incide a Súmula 283/STF; e (c) se a tese de dosimetria da pena foi suficientemente fundamentada, ou se há deficiência que atrai a Súmula 284/STF.
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou juridicamente idôneos que justifiquem a reforma da decisão agravada. A condenação foi amparada em depoimentos de testemunhas, interrogatórios, confissão judicial de corréu e laudos periciais, de modo que infirmar essa conclusão exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Alegação de que se trata de revaloração jurídica de premissas já reconhecidas não se sustenta quando o acórdão recorrido assentou expressamente a existência de provas judicializadas corroborantes. Afastar esse entendimento demanda necessariamente o reexame desses elementos. Ademais, os dois fundamentos autônomos identificados na decisão agravada não foram impugnados de forma específica e suficiente no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
5. A alegação de violação do art. 59 do Código Penal não foi acompanhada de cotejo analítico concreto com a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que apoiou a exasperação da pena-base na prática de múltiplos núcleos do tipo penal, o que atrai a Súmula 284/STF.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.