Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.980.801

Alegada omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício
  • Inexistência de vício e perda superveniente de objeto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não acolheu anteriores embargos de declaração interpostos em agravo regimental manejado em agravo em recurso especial criminal, no qual se discutiam nulidade por cerceamento de defesa e dosimetria da pena em condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.

2. Fato relevante. Embargante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano, 4 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização. O recurso especial da defesa não foi admitido à luz da Súmula n. 7/STJ, decisão mantida em agravo em recurso especial e em agravo regimental, seguidos de sucessivos embargos de declaração não acolhidos. Nos presentes embargos, alega-se omissão do colegiado quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, sustentando desproporcionalidade nos aumentos da pena-base nas circunstâncias judiciais de circunstâncias, motivos e consequências.

3. Decisão superveniente. No curso da tramitação, foi concedida ordem de ofício em habeas corpus autônomo para recalcular a pena aplicada ao embargante, decisão cuja cópia consta dos autos, fato apontado como causa de perda superveniente de objeto dos presentes embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, por ausência de pronúncia expressa sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, de modo a justificar a integração da decisão.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante da concessão superveniente de ordem de ofício em habeas corpus para recalcular a pena, subsiste objeto útil para o exame dos embargos de declaração voltados à discussão da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à veiculação de pretensões recursais alternativas.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação, de ofício, de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou mecanismo para contornar a inadmissibilidade do recurso manejado pela defesa.

8. A ausência de acolhimento de pedido indireto de habeas corpus de ofício não configura omissão do acórdão, pois não há dever jurídico de o órgão julgador enfrentar, expressamente, postulação que diz respeito a faculdade sua, exercitável apenas diante de ilegalidade manifesta.

9. Tendo sido posteriormente concedida ordem de ofício em habeas corpus próprio, para recalcular a pena aplicada ao embargante, resta prejudicada a discussão veiculada nos presentes embargos de declaração quanto à dosimetria da pena, o que afasta qualquer utilidade prática na sua apreciação.

10. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e estando prejudicado o debate sobre a pena em razão de decisão superveniente em habeas corpus, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, é faculdade do julgador condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser manejada pela defesa como via indireta para superar a inadmissibilidade de recurso.

2. A ausência de manifestação expressa sobre a concessão de habeas corpus de ofício não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão não apresenta qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material.

3. A concessão superveniente de ordem de ofício em habeas corpus autônomo para recalcular a pena torna prejudicados embargos de declaração que buscam discutir a dosimetria dessa mesma pena.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 400, § 1º, e 402; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024.

Tese

1. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, é faculdade do julgador condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser manejada pela defesa como via indireta para superar a inadmissibilidade de recurso.

2. A ausência de manifestação expressa sobre a concessão de habeas corpus de ofício não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão não apresenta qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material.

3. A concessão superveniente de ordem de ofício em habeas corpus autônomo para recalcular a pena torna prejudicados embargos de declaração que buscam discutir a dosimetria dessa mesma pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.