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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.769

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.

2. A agravante sustenta a ilegalidade da custódia pela ausência de fundamentação concreta, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a necessidade de prisão domiciliar em razão de patologias degenerativas graves.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência sobre os requisitos da prisão preventiva e as hipóteses de substituição da custódia por prisão domiciliar por motivo de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma, pois a segregação cautelar foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida e pela organização demonstrada no seu armazenamento.

5. A custódia cautelar ainda está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a agravante possui processo de execução penal em curso, o que também justifica a medida para garantia da ordem pública.

6. A substituição pela prisão domiciliar exige prova inequívoca de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não preenchidos no caso, conforme as informações prestadas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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