TSTROT 0013986-41.2025.5.03.0000
Impenhorabilidade de bem de família: decisão anterior transitada em julgado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Decisão anterior transitada em julgado
- Prova nova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTS. 6° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 1° DA LEI N. 8.009/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 298, I, DO TST. PROVA NOVA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que julgou improcedente a ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido em agravo de petição que, reconhecendo a existência de decisão anterior, transitada em julgado, afastando a qualidade de bem de família do imóvel, manteve a penhora. 2. A impenhorabilidade do bem de família, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a aplicação da coisa julgada quando já houver decisão definitiva sobre a matéria, como no caso. 3. O acórdão rescindendo, ao declarar a impossibilidade de rediscutir a questão da penhorabilidade do imóvel, fundamentou sua decisão na coisa julgada, não havendo análise do mérito da impenhorabilidade, de onde se concluiu que não houve manifestação acerca da norma inserta nos arts. 6° da Constituição da República e 1° da Lei n. 8.009/90. Incidência da Súmula n. 298, I, do TST. 4. Os documentos trazidos como prova nova, que demonstrariam a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, não têm o condão de desconstituir julgado que reconheceu a coisa julgada acerca da impenhorabilidade do bem. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator