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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.172.532

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito. A sua oposição exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ou a correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. No caso concreto, o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a razão de decidir: ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

3. É inviável, nesta Corte Superior, o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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