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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.770

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta dos fatos
  • Garantia da ordem pública
  • Prisão domiciliar
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em favor de acusados do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, presos em flagrante e beneficiados com liberdade provisória em primeiro grau.

2. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva de um agravante, por garantia da ordem pública, e substituiu a preventiva por prisão domiciliar para a agravante, mãe de filhos menores, com manutenção de cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca e comparecimento mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) se justifica a manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, diante de gravidade concreta do tráfico de drogas supostamente vinculado a organização criminosa e do periculum libertatis reconhecido pelo Tribunal de origem; (ii) é juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à acusada mãe de filhos menores, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP, e da natureza substitutiva da prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de origem demonstrou materialidade e indícios de autoria, bem como gravidade concreta dos fatos e periculosidade evidenciada pelo contexto operacional de combate ao tráfico, com indícios de atuação em facção criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

5. A prisão domiciliar tem natureza substitutiva da prisão preventiva, não alternativa; sua imposição exige a presença dos requisitos da preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e a configuração de hipóteses legais do art. 318 e do art. 318-A do CPP. No caso, reconhecidos os requisitos da preventiva, é adequada a substituição por prisão domiciliar para a acusada mãe de filhos menores, ausente violência ou grave ameaça e crime contra descendente.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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