TSTRR 0011575-58.2024.5.18.0221
Benefício social familiar: contribuição compulsória a ser paga pelas empresas em favor do sindicato profissional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Impossibilidade
- Sentença
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Através do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, o Tribunal Regional da 18ª Região tem reconhecido a validade da cláusula convencional que institui o pagamento de contribuição patronal denominada "benefício social familiar". Referido benefício se fixa como uma contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, imposta, compulsoriamente, aos empregadores. 2. O “benefício social familiar” gera renda, proveniente dos empregadores, em favor do sindicato obreiro. Por consequência, o sindicato dos trabalhadores passa, de certa forma, a ser mantido pelas empresas custeadoras do referido benefício, fato esse que atrai a vedação constante do art. 2 da C-98 da OIT. 3. O próprio legislador constituinte veda a hipótese de que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme delineado no âmbito do art. 8.º, incisos I e V, da Constituição Federal. 4. O “benefício social familiar” é cobrado independentemente da comprovação de filiação da empregadora ao sindicato profissional, conforme relatado pelo próprio acórdão regional, ao afirmar que “Da fundamentação acima, verifica-se que foi dada validade à cláusula normativa que instituiu o Benefício Social Familiar, inclusive para empresas não sindicalizadas, motivo pelo qual mantenho a r. sentença. Nego provimento”. Todavia, a compreensão de que é irrelevante a análise da filiação da empresa ao sindicato profissional, endossada pelo acórdão regional, contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Súmula Vinculante nº 40. 5. Desta forma, evidente que a instituição do “benefício social familiar” viola o art. 8º, inciso XX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, inciso V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar, julgando a ação improcedente e invertendo o ônus da sucumbência, isentando, todavia, o sindicato reclamante do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ante o disposto nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública. Brasília, 28 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator