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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.957.048

Organização criminosa: omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS NO RECURSO ANTERIOR. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica.

2. A defesa alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão foi genérica e carente de fundamentação, que houve impugnação específica no recurso anterior e que a menção aos Embargos de Divergência na peça anterior tratou-se apenas de uma formalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pela defesa no acórdão que não conheceu do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

5. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que o agravo regimental não foi conhecido devido à apresentação de razões dissociadas da realidade dos autos, evidenciando erro grosseiro na interposição do recurso anterior.

6. A menção aos Embargos de Divergência na peça anterior não pode ser considerada mera formalidade, pois o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida de forma congruente.

7. A parte embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, reverter o julgamento desfavorável, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.616/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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