STJAgRg no HC 1.105.417
Execução penal: indulto (decreto presidencial n. 12.790/2025)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto (decreto presidencial n. 12.790/2025)
- Crimes patrimoniais sem violência
- Hipossuficiência
- Assistência pela defensoria pública (art. 12, § 2º)
- Presunção relativa
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025). CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 12, § 2º). PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se verificar coação ilegal decorrente do indeferimento do pedido de indulto (Decreto Presidencial n. 12.790/2025).
2. Hipótese em que o benefício foi indeferido em razão de as instâncias ordinárias terem aplicado o entendimento de que, em que pese exista previsão de que a incapacidade econômica do apenado que é assistido pela Defensoria Pública ou tem o dia-multa fixado no mínimo legal seja presumida (art. 12, § 2º), tal presunção não é absoluta e não afasta a necessidade de demonstração da intenção de reparar o dano, em consonância com o entendimento desse Superior Tribunal. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.