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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.417

Execução penal: indulto (decreto presidencial n. 12.790/2025)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto (decreto presidencial n. 12.790/2025)
  • Crimes patrimoniais sem violência
  • Hipossuficiência
  • Assistência pela defensoria pública (art. 12, § 2º)
  • Presunção relativa

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025). CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 12, § 2º). PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se verificar coação ilegal decorrente do indeferimento do pedido de indulto (Decreto Presidencial n. 12.790/2025).

2. Hipótese em que o benefício foi indeferido em razão de as instâncias ordinárias terem aplicado o entendimento de que, em que pese exista previsão de que a incapacidade econômica do apenado que é assistido pela Defensoria Pública ou tem o dia-multa fixado no mínimo legal seja presumida (art. 12, § 2º), tal presunção não é absoluta e não afasta a necessidade de demonstração da intenção de reparar o dano, em consonância com o entendimento desse Superior Tribunal. Precedente.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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