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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.520

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
  • Garantia da aplicação da lei penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.

2. O agravante sustenta, essencialmente, a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, bem como a carência dos demais requisitos autorizadores da prisão.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração criminosa e no perigo à aplicação da lei penal, e se a evasão anterior do paciente afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta - suposta prática reiterada de estupro contra criança em ambiente familiar - e do fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra investigação por crime de mesma natureza.

5. A custódia também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de fuga, demonstrado pelo fato de o agravante ter se evadido do distrito da culpa por aproximadamente seis anos.

6. O requisito da contemporaneidade está preenchido, pois o risco de uma nova evasão tornou-se presente e iminente no momento da localização do paciente. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo que se protrai no tempo e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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