STJEDcl nos EDcl no RHC 192.487
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: pretensão de rediscussão da causa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Pretensão de rediscussão da causa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus nº 192.487/GO, relativo à ação penal que apura o homicídio do jornalista Valério Luiz de Oliveira. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado seria omisso, contraditório e obscuro, por não ter reconhecido a nulidade decorrente de prova ilícita e por ter tratado de forma inadequada questões referentes à preclusão, à lealdade processual e à segurança jurídica, requerendo efeitos infringentes para ratificar a ilicitude da prova reconhecida no RHC nº 167.077/GO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não acolher as teses defensivas sobre prova ilícita e preclusão; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos modificativos para rediscutir o mérito do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função restrita, prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se à correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo inadmissível seu uso para rediscutir a causa.
4. As alegações dos embargantes configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que as matérias suscitadas - ilicitude da prova, preclusão e nulidade processual - foram devidamente analisadas no acórdão embargado.
5. Não se constata vício sanável na decisão impugnada, pois não houve negativa de prestação jurisdicional, tampouco contradição interna ao julgado.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ocorrer dentro do próprio acórdão, não sendo cabível o recurso para confrontar entendimentos de decisões distintas ou expressar divergência interpretativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios formais do julgado.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao acórdão embargado, não entre decisões distintas nem com o entendimento da parte.
3. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios formais do julgado.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao acórdão embargado, não entre decisões distintas nem com o entendimento da parte.
3. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.