STJAgRg no HC 1.048.559
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Crime hediondo
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRIME NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com base no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024.
2. O agravante foi condenado pela prática de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, considerado crime hediondo nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n. 8.072/90, incluídos pela Lei n. 13.964/2019.
3. A decisão agravada fundamentou-se na vedação expressa do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exclui do benefício da comutação de penas os condenados por crimes hediondos ou equiparados, considerando a hediondez do crime à época da edição do decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do crime de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, incluída pela Lei n. 13.964/2019, pode ser considerada para fins de comutação de penas, mesmo para delitos praticados antes da vigência da referida lei, sem violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a hediondez do crime para fins de comutação de penas deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.
6. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 veda expressamente a concessão de comutação de penas para condenados por crimes hediondos ou equiparados, conforme definido na Lei n. 8.072/90.
7. O delito de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo é considerado crime hediondo nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n. 8.072/90, incluídos pela Lei n. 13.964/2019.
8. A hediondez do crime, para fins de concessão de comutação de penas, deve ser aferida à época da publicação do decreto presidencial que institui o benefício, não havendo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
9. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A hediondez do crime para fins de comutação de penas deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial que institui o benefício, e não na data da prática do delito. 2. A vedação à concessão de comutação de penas para condenados por crimes hediondos ou equiparados, conforme definido na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, "a" e "b"; Lei n. 13.964/2019; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/2/2025.
Tese
1. A hediondez do crime para fins de comutação de penas deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial que institui o benefício, e não na data da prática do delito. 2. A vedação à concessão de comutação de penas para condenados por crimes hediondos ou equiparados, conforme definido na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.