STJAgRg no AREsp 2.891.645
Inadequação da via eleita: preclusão consumativa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Preclusão consumativa
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
- Colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por inadequação do manejo do art. 1.042 do Código de Processo Civil sem a prévia interposição de recurso especial e sem decisão de inadmissibilidade a ser impugnada.
2. Na origem, proferido acórdão por Tribunal Regional Federal em apelação criminal. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Contra essa inadmissão foi interposto agravo em recurso especial, do qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu por irregularidade de representação, com trânsito em julgado em 14/5/2025. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração e agravo interno na origem, sem êxito, e protocolado novo agravo em recurso especial em 22/4/2026, cuja inadmissibilidade gerou o presente agravo regimental.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, decisão transitada em julgado. Nova tentativa de agravo em recurso especial foi obstada, culminando na interposição do agravo regimental ora julgado.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil pode ser manejado sem a prévia interposição de recurso especial e sem decisão de inadmissibilidade específica; (ii) saber se a repetição de agravo em recurso especial, após trânsito em julgado de decisão que lhe negou conhecimento, encontra óbice na preclusão consumativa; (iii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de disciplina legal inequívoca e de erro grosseiro; (iv) saber se a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com base no Regimento Interno, ofende o princípio da colegialidade ou o direito de acesso à justiça; e (v) saber se pode ser apreciada, nesta sede, a pretensão material relacionada ao Acordo de Não Persecução Penal, ou se é o caso de concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
5. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental e destina-se exclusivamente a impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida na origem; pressupõe a interposição prévia do recurso especial e não se presta a atacar diretamente acórdão do Tribunal de origem.
6. Caracterizada a preclusão consumativa (art. 507 do Código de Processo Civil), por já ter sido exercida a faculdade recursal mediante agravo em recurso especial anteriormente julgado e transitado em julgado, é inviável a repetição da mesma via, sendo irrelevante a alteração de fundamentação ou a oposição de embargos de declaração após o escoamento do prazo.
7. Inaplicável a fungibilidade recursal quando a lei indica de forma inequívoca o recurso cabível e o manejo de via inadequada configura erro grosseiro, conforme orientação desta Corte Superior.
8. A decisão monocrática da Presidência encontra amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado.
9. Prejudicado o exame de questões de direito material, como o Acordo de Não Persecução Penal, em agravo regimental voltado à admissibilidade recursal; inexistente ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício, diante da recusa motivada do Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.