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Jurisprudências

TSTRR 0000575-98.2024.5.09.0322

Consórcio público: pessoa jurídica de direito público interno

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Consórcio público
  • Pessoa jurídica de direito público interno
  • Empregado público
  • Convenções coletivas privadas
  • Normas coletivas de natureza econômica
  • Inaplicabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. EMPREGADO PÚBLICO. CONVENÇÕES COLETIVAS PRIVADAS. NORMAS COLETIVAS DE NATUREZA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que o consórcio público reclamado é pessoa jurídica de direito público interno, que adota o regime jurídico celetista para contratação de pessoal. Nesse contexto, por considerar que o reclamante é empregado público, concluiu que devem ser aplicadas as normas coletivas de categoria privada (SINDEESP) ao seu contrato de trabalho, notadamente, cláusulas que estabelecem o pagamento da multa convencional e do auxílio-alimentação. 2. Discute-se nos autos, portanto, se convenções coletivas de categorias privadas podem ser aplicadas ao contrato de trabalho do autor, empregado público de consórcio público de direito público interno, integrante da administração indireta. 3. O consórcio público constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público assume a natureza de associação pública, sendo, por expressa previsão legal, equiparado às autarquias. Em razão disso, submete-se ao mesmo regime jurídico de direito público, usufruindo das prerrogativas e sujeitando-se às limitações inerentes às entidades autárquicas. 4. A Constituição Federal instituiu um regime jurídico voltado à observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da transparência na Administração Pública, notadamente aos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Em razão disso, o texto constitucional condicionou a criação ou a majoração de despesas com pessoal, especialmente aquelas relacionadas à remuneração, à existência de autorização legal específica e de prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, "c", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. 5. Nesse contexto, revela-se incompatível com o modelo constitucional a assunção, pelos entes públicos, de obrigações de natureza econômica decorrentes de instrumentos coletivos quando inexistentes autorização legislativa e previsão orçamentária aptas a suportar o correspondente impacto financeiro. 6. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, somente poderiam ser aplicadas as cláusulas convencionais de natureza social, excluindo-se as de natureza econômica. Dessa forma, não há como reconhecer a aplicabilidade de norma coletiva que institui aumento de despesa com pessoal, sem que exista lei autorizadora e a correspondente dotação orçamentária destinada a suportar as despesas decorrentes de sua implementação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inaplicabilidade das normas coletivas de natureza econômica ao caso, com a consequente exclusão das condenações delas decorrentes. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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