TSTROT 0006219-81.2025.5.09.0000
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário suscitada em contrarrazões
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Alegação de fundamentação deficiente
- Não caracterização
- Perda superveniente do interesse
- Extinção do processo e denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A simples leitura das razões recursais revela que a recorrente ataca especificamente a fundamentação lançada no acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à caracterização de identidade material entre a controvérsia instaurada nos autos do processo subjacente e as questões delineadas no Tema n.º 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Assim, havendo impugnação aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento. 3. Preliminar rejeitada. TEMA N.º 1.389 DO STF. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PERANTE AS VARAS DO TRABALHO E OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região que denegou a segurança, mantendo a ordem de suspensão do processo matriz com fundamento no Tema n.º 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ocorre que o Ministro Gilmar Mendes, em 18/6/2026 (DJE 19/6/2026), na qualidade de relator do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, determinou o “levantamento da suspensão dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho”, devendo o sobrestamento voltar a ser observado após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Assim, desaparecendo o fundamento que deu causa à impetração do Mandado de Segurança, resulta descaracterizada a utilidade do recurso, na medida em que inexiste proveito ou benefício que dele se possa esperar, sendo, portanto, de rigor, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, de modo a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator