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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.338

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS 7 E 518/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e sustenta que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 518/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 518/STJ; e (ii) verificar se é possível sanar, em sede de agravo regimental, eventual deficiência de fundamentação ocorrida no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.

5. Quanto à Súmula 518/STJ, verifica-se que o agravante não a impugnou nas razões do agravo em recurso especial, buscando fazê-lo apenas em sede de agravo regimental, o que é inadmissível diante da preclusão consumativa.

6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica do STJ, segundo a qual a ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas.

2. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação ocorrida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

3. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.

Tese

1. A impugnação específica é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas.

2. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação ocorrida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

3. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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