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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.162.703

Óbices das súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.

2. A defesa alega a não incidência dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que o apelo especial seja provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que impugna de forma genérica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atende ao requisito de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo o agravante demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O agravante deixou de atacar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem que permitissem mera revaloração jurídica das provas para fins de absolvição por insuficiência probatória.

7. Diante da deficiência recursal, aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas, impondo-se a demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e permite mera revaloração jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 02.08.2022.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas, impondo-se a demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e permite mera revaloração jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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