STJAgInt no RCD no AREsp 3.236.283
Impugnação da decisão agravada: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ; (ii) ausência de afronta aos arts. 833, VIII, e 921, III, do CPC; 2º, 43, § 1º, 46, III, da Lei n. 4.504/1964; art. 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/1993; (iii) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (iv) Súmula n. 7/STJ; e (v) deficiência de cotejo analítico.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a caracterização de afronta aos citados dispositivos legais e ocorrência da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de alguns dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ; ausência de afronta aos arts. 833, VIII, 921, III, e 1.022 do CPC; 2º, 43, § 1º, 46, III, da Lei n. 4.504/1964; art. 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/1993 e incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e no respectivo agravo, a alegar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos e indicado o modo como teria realizado a impugnação específica de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão, na origem do recurso especial (relativos à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ; inexistência de violação aos arts. 921 e 1.022 do CPC; e incidência da Súmula n. 7/STJ), mas não demonstrado o modo como o combate teria sido feito quanto aos fundamentos relacionados à ausência de afronta aos arts. 2º, 43, § 1º, 46, III, todos da Lei n. 4.504/1964; 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/1993; e 833, VIII, do CPC.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.