STJAgRg no HC 1.026.945
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Revisão da pena-base
- Impossibilidade
- Preclusão temporal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
2. Na hipótese, o presente mandamus ataca condenação confirmada por acórdão prolatado em 16 de agosto de 2012, o qual transitou em julgado. Considerando o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado, e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido ora deduzido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.