TSTAg-AIRR 1001221-86.2022.5.02.0086
Ente equiparado à fazenda pública: consoante verificação na aba “expedientes” do PJe, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ente equiparado à fazenda pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTEMPESTIVO. Consoante verificação na aba “expedientes” do PJe, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT foi intimada da decisão agravada em 27/4/2026 (ciência automática – art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.149/2006), iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 28/4/2026 (terça-feira). Considerando-se o prazo recursal de oito dias úteis, contado em dobro por se tratar de ente equiparado à Administração Pública, bem como o feriado do dia 1º de maio, expirou em 20/5/2026 (quarta-feira). Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 11/6/2026 (quinta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Embora o sistema PJe indique erroneamente o prazo de 30 dias úteis na aba “expedientes”, essa informação possui caráter meramente consultivo e não se sobrepõe ao prazo legal estabelecido. Deve prevalecer o prazo de 16 dias úteis, resultante da aplicação conjunta dos arts. 6º da Lei n. 5.584/70 e 265 do RITST, observado o benefício da contagem em dobro previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/69. Registre-se que a intimação feita pelo PJe é considerada intimação pessoal para todos os fins legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 231.284,43), o que perfaz o montante de R$ 11.564,22 (onze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator