STJAgInt no REsp 2.243.581
Denunciação da lide: extinção sem resolução de mérito por improcedência da ação principal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Denunciação da lide
- Extinção sem resolução de mérito por improcedência da ação principal
- Honorários sucumbenciais
- Cabimento
- Base de cálculo
- Ordem legal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, E ART. 129 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. ORDEM LEGAL. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do denunciado quando extinta a denunciação da lide sem resolução de mérito em razão da improcedência da ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Não comprovado o proveito econômico mensurável, é legítima a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.