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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.386

Homicídio qualificado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Júri
  • Nulidade não demonstrada
  • Dosimetria
  • Inexistência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) o indeferimento de exibição de vídeo em Plenário, sem observância do art. 479 do Código de Processo Penal, acarreta nulidade independentemente da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal; (iii) a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas quanto à incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (iv) há ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da agravante do art. 62, II, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional e de indevida supressão de instância.

4. O art. 479 do Código de Processo Penal visa evitar surpresa, assegurar o contraditório e preservar a paridade de armas, exigindo comunicação prévia para a apresentação de documentos e a exibição de vídeos em Plenário. A inobservância do prazo legal autoriza o indeferimento do pedido, e a declaração de nulidade em qualquer hipótese demanda a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verificou.

5. A decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária às provas, havendo elementos nos autos a amparar o veredicto e a comunicabilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ante o conhecimento prévio do modo de execução. Eventual reversão demandaria sensível incursão no acervo probatório, providência inviável na via estreita.

6. A dosimetria insere-se na discricionariedade motivada do julgador, admitindo intervenção apenas em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade. Mostra-se idônea a valoração negativa da culpabilidade, pois a recorrente, na gestão do condomínio, promoveu represálias e ameaças a moradores que contestavam sua atuação como síndica, inclusive à vítima, que descobriu fraudes em sua administração - no montante aproximado de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) -, circunstância comprovada por auditoria externa, submetida ao contraditório, e por prova testemunhal, a justificar a elevação da pena-base.

7. Deve permanecer a agravante do art. 62, II, do Código Penal, pois as instâncias ordinárias reconheceram que a recorrente induziu o corréu à execução material do crime, em razão de vínculo amoroso e empregatício, sendo inviável a revisão por demandar revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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